O livre arbítrio do Estado
Sacha Testoni Lange
Graduanda em Farmácia
No último
encontro do Grupo de Estudos NESHO, foi feita uma discussão a
respeito do tema “Bioética – o direito de decidir sobre a própria
vida”. O encontro foi uma forma de continuação do anterior, que abordou a
“Tanatologia” e gerou uma grande discussão. Da mesma
maneira, o encontro subsequente trouxe muitas questões e não muitas respostas,
mostrando como o tema pode ser, polêmico. Dentre os assuntos que surgiram no encontro, estava a
eutanásia. Assim, resolvi trazer para vocês um pouco mais sobre essa discussão
tão ávida.
Eutanásia por definição é o ato
de provocar a morte de alguém sem sofrimento. Sendo um tema polêmico, envolve
princípios éticos e morais, tendo muitas vezes a religião como peça chave do
assunto. A eutanásia é dividida em dois tipos: ativa e passiva. A ativa é a
eutanásia propriamente dita, quando um terceiro causa a morte de outra pessoa
com o objetivo de aliviar o sofrimento desta. Está relacionada a pacientes em
estado terminal e normalmente é realizada com o consentimento dos mesmos. A eutanásia passiva, também chamada de ortotanásia (“morte no
tempo certo”) envolve a
suspensão do tratamento, por exemplo, o desligamento dos aparelhos que mantêm a
vida de um paciente em estado terminal. Diferente disso, na morte assistida (ou
suicídio assistido), a terceira pessoa irá somente auxiliar o paciente em sua
morte e não causá-la em si.
O suicídio assistido foi
mostrado em prática no ano passado (2014), quando a jovem norte-americana
Brittany Maynard, de 29 anos, ao ser diagnosticada com um tumor cerebral,
resolveu cometer suicídio assistido. A jovem se mudou de São Francisco para
Oregon, estado norte-americano onde é legalizada a questão da eutanásia. Lá, a
jovem iniciou uma campanha para que outras pessoas em estado comum ao seu
pudessem ter o mesmo direito (G1, SP, 2014). Tendo como exemplo o caso de Brittany,
pode-se perceber a grande polêmica que envolve o assunto, revelando uma
repercussão mundial de sua decisão e a criação de uma campanha a favor do ato.
Como em alguns estados dos
Estados Unidos da América, no Brasil a eutanásia não é permitida, sendo vista
como homicídio. Apesar disso, muitos autores dizem que o nosso Código Penal da
década de 40, “[...] Não aceita e nem discrimina a eutanásia, mas não vai ao
rigor de não lhe conceder o privilégio do relevante valor moral” (Pedroso 2000,
p.282). Assim, a eutanásia é tratada como homicídio, sendo culpado quem cometer
o ato, mas devendo ser feita a distinção entre a Eutanásia Médica e a Eutanásia
por piedade, que pode ser feita por pessoas relativas ao paciente sem o
consentimento de médicos. Portanto, sendo o ato da eutanásia realizado com o
consentimento de no mínimo dois médicos e do paciente, e na sua
impossibilidade, de alguém próximo (cônjuge, filho, irmão etc.) e essa ação
podendo ser provada por testemunhas e outros meios, o dito “agressor” pode ser
considerado inocente por ações morais.
Assim sendo, diferentemente de
alguns países, como Bélgica, Holanda, entre outros, onde a eutanásia é
permitida em pacientes terminais e com doenças incuráveis e até mesmo de
menores de idade, Brasil e Estados Unidos (alguns estados) ainda se encaixam
como países onde a eutanásia não é permitida. A discussão é fervorosa, muitos
afirmam que ao proibir o ato, mais especificamente o suicídio assistido, o
Estado está retirando a liberdade do indivíduo, não podendo este decidir sobre
sua própria vida e suas escolhas. O Estado, por sua vez, tem como argumento a
preservação da vida a qualquer custo. O paciente em estado terminal,
não podendo usufruir dos benefícios oferecidos pelo estado para uma qualidade
de vida aceitável, deve-se se submeter à retirada do direito de decidir
sobre a própria vida devido ao próprio estado? Uma discussão com muitos pontos
e argumentos.
Para muitas pessoas, a legalização da eutanásia é indiscutível,
principalmente para aqueles que já presenciaram um alguém próximo em estado
terminal. Já para outras, “a esperança é a última que morre”, ou exatamente
como afirma nosso Estado, opta-se pela preservação da vida a qualquer custo.
Pode-se perceber que há intervenção da religião na opinião dessas pessoas, e até
mesmo do Estado, que se diz laico.
Tendo em vista que o papel do
médico é amenizar as dores de seu paciente e que, para isso, a consequência
poderá ser indiretamente, a morte, o assunto pode e deve ser repensado para que
assim se consiga, por meio não somente de médicos, mas também de psicólogos,
oferecer ao paciente o direito de decidir sobre sua própria vida.
Estando todos nós sujeitos a
morte, o assunto está presente na vida de todos e deve ser abordado com mais
frequência e maior naturalidade, sobretudo entre os profissionais da saúde.
Para aprender um pouco mais sobre
o assunto:
Filmes
Mel (2013, história de uma garota que ganha a
vida praticando a eutanásia em segredo, trailer: https://www.youtube.com/watch?v=UGopOfTZKGY)
Menina de Ouro (2004, história da garota
boxeadora que sofre um acidente e pede o desligamento dos aparelhos, trailer: https://www.youtube.com/watch?v=5_RsHRmIRBY)
Mar Adentro (2004, homem que luta na justiça pelo direito
de de pôr fim a sua própria vida, trailer: https://www.youtube.com/watch?v=PxXb_YZ-CQI)
Referências
G1, São Paulo, "Morre americana com câncer terminal que anunciou suicídio assistido". Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/11/morre-americana-com-cancer-terminal-que-anunciou-suicidio-assistido.html>. Acesso em: 20/07/2015
ROSA, Isaac Costa, "A eutanásia no direito brasileiro". Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/a-eutanasia-no-direito-brasileiro/1783/>. Acesso em: 20/07/2015
Brasil Escola, "Falando sobre eutanásia". Disponível em: <http://www.brasilescola.com/sociologia/eutanasia.htm>. Acesso em: 20/07/2015
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